A lei nº 11.441/2007 inovou no ordenamento jurídico brasileiro vigente à época e trouxe para a sociedade a imensa facilidade de se efetuar o divórcio por meio extrajudicial, ou seja, no cartório.
Antes o processo de divórcio somente poderia ser feito via judicial, o que culminava num processo custoso e demorado para as partes, que deveriam esperar 2 (dois) anos da separação para que pudessem efetuar, então, a conversão em divórcio.
Hoje é tudo mais rápido e prático, e costumo dizer que é bem mais difícil casar do que obter o divórcio, o qual pode ser alcançado em menos de 60 (sessenta) dias.
Voltando ao objetivo do artigo, deixaremos logo abaixo um “passoapasso” para que os cônjuges consigam obter êxito no divórcio extrajudicial. Sim, pois o presente artigo não visa formalidades, mas demonstrar na prática como funciona esta modalidade de divórcio.
É importante deixar claro quais são os requisitos para que se faça o divórcio pela via extrajudicial. Tais requisitos foram trazidos no bojo da lei nº 11.441/2007 que acrescentou ao Código de Processo Civil
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Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Institui o Código de Processo Civil .
Código de Processo Civil - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 35031322
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o art. 1.124-A, cujo teor segue abaixo:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Seguem abaixo, portanto, os requisitos para que consiga o divórcio extrajudicial, ou administrativo, como também pode ser chamado:
Consensualidade entre os cônjuges: ambos os cônjuges devem querer o divórcio, pois se houver litígio não se poderá processar o divórcio por via extrajudicial, devendo a dissensão ser levada ao exame do Poder Judiciário;
Ausência de filhos menores ou incapazes: os cônjuges não podem ter filhos menores ou incapazes (seja qual idade for), pois se tiverem o divórcio somente poderá ser feito por meio de processo judicial, haja vista que se faz necessária a oitiva do Ministério Público;
Obrigatoriedade da presença de advogado: apesar de ser feito via cartório de notas, o divórcio extrajudicial somente poderá ser feito com a assistência de um advogado. Assim, pode haver um advogado para ambos os cônjuges, ou um advogado para cada um deles, ficando à critério dos cônjuges a escolha. É de suma importância a presença do advogado, pois alertará as partes sobre seus direitos, além de fazer a verificação da Escritura Pública elaborada pelo tabelião que deverá ser feita de acordo com a lei vigente. Veja que no § 2º do art. 1.124-A do CPC o tabelião só estará autorizado legalmente a lavrar a Escritura se as partes estiverem assistidas por advogado!
Estes são os principais requisitos para que se proceda com o divórcio extrajudicial, entretanto há detalhes que devem ser cumpridos também.
Veja que o art. 1.124-A do CPC diz que na Escritura Pública de Divórcio Consensual deverão constar disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Conclui-se, portanto, que é imprescindível que o tabelião faça constar na Escritura Pública:
Descrição dos bens comuns (comprovado por documentação que deverá ser levada ao ato);
Disposição acerca da divisão de tais bens (se houver partilha de bens deverá ser recolhido o imposto eventualmente devido). Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD;
Regulamentação da pensão alimentícia que poderá ser disposto do modo que bem convir aos cônjuges (podem até mesmo se obrigar a dar pensão, renunciá-la ou somente dispensá-la);
Disposição sobre o nome dos cônjuges, que poderão voltar a usar nomes de solteiro e até mesmo manter o nome de casado.
Vistos, pois, os requisitos para elaboração da Escritura Pública de Divórcio, é importante verificar mais deslindes constantes do art. 1124-A do CPC.
A norma contida no § 1º do art. 1124-A do CPC é clara ao dizer que a escritura não depende de homologação judicial, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Portanto, assim que a Escritura estiver pronta, as partes deverão se dirigir, munidos da Escritura, ao cartório de registro de imóveis para colocarem os bens imóveis em seus respectivos nomes, ao DETRAN, caso possuam veículo, para efetuar a transferência do veículo e ainda ao registro civil, para alterarem seus nomes caso assim tenha preferido.
É de suma importância a disposição do § 3º do art. 1.124-A do CPC, pois abre às pessoas que se declararem pobres na forma da lei (geralmente são pessoas carentes) a possibilidade de se divorciarem extrajudicialmente sem que lhes pese no bolso. Entretanto, alguns cartórios podem negar essa gratuidade, devendo as partes procurarem um advogado de sua confiança para resolver a situação e defender os seus interesses.
Vale ressaltar que, ainda que as partes já tenham ingressado com ação de divórcio perante o Poder Judiciário, elas poderão desistir do processo e efetuar o divórcio extrajudicial, desde que preencham os requisitos acima elencados.
São os seguintes os documentos necessários para a realização do divórcio extrajudicial:
Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);
Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
Escritura de pacto antenupcial (se houver);
Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Descrição da partilha dos bens;
Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
O divórcio extrajudicial poderá ser feito em qualquer cartório de notas, independe do local da residência dos cônjuges ou do local da celebração do casamento.
Veja, prezado leitor, que a facilidade é grande na realização do divórcio extrajudicial, devendo as partes preencherem poucos requisitos constantes da lei.
Nos próximos artigos falaremos sobre o procedimento facilitado do inventário extrajudicial, que, assim como o divórcio extrajudicial, é bem mais rápido e barato para as partes.