A globalização e o
atual dinamismo do mundo dos negócios são apenas alguns dos inúmeros
desafios que se impõem às empresas familiares brasileiras,
principalmente quando considerado o pífio ciclo de vida médio de tais
companhias. Nesse particular, as dificuldades vivenciadas no processo
sucessório, que ainda são marcadas pela não preponderância da
meritocracia e a ausência de planejamento (vale dizer, pelo improviso),
justificam e permitem antever os litígios entre sócios que se acumulam
nos tribunais.
A realidade existente é triste e acoberta custos e reflexos que apenas excepcionalmente são estudados em profundidade.
Sob uma determinada perspectiva, porém, é
inegável que nas últimas décadas inúmeros estudos foram elaborados com o
intuito de revelar e compreender dados e comportamentos fundamentais,
bem como de propor soluções que possam evitar o malogro do fruto do
trabalho de muitos empreendedores notáveis. Os reflexos de tais
iniciativas são visíveis e se espelham em diversas experiências que vão
se tornando cada vez mais frequentes (práticas de governança
corporativa, instituição de conselhos de família, adoção de métodos de
gerência mista etc.).
Curiosamente, a relevância do fator
jurídico nessa seara quase sempre fica restrita aos profissionais da
área. É como se o mundo jurídico não se comunicasse com outros campos do
saber. A rigor, mesmo nas exceções, raramente é identificado claramente
o real propósito do operador do Direito nessas operações.
Não é de se admirar. A refinada
discussão sobre o papel que os advogados empresariais desempenham no
mundo corporativo, que tantos debates gerou no meio acadêmico
norte-americano (inclusive à luz de noções econômicas, convém destacar),
ainda é pouca explorada por aqui.
No entanto, a prevenção de conflitos
entre sócios, incluindo-se os herdeiros – o que é fundamental para a
perpetuação de empresas familiares – é um tema eminentemente jurídico,
ainda que multidisciplinar (notadamente societário, civil e tributário).
Por mais que outras ciências possam auxiliar na elucidação de questões
relevantes, a efetividade dos instrumentos adotados depende substancialmente da estrutura jurídica que for concebida.
Questões como a escolha do tipo
societário ou das cláusulas inseridas nos estatutos sociais, que
costumam ser negligenciadas nas empresas incipientes, passam a ter claro
significado nas sociedades bem-sucedidas que pretendem preservar não
apenas a convivência pacífica entre os sócios, mas a própria
continuidade das atividades empresariais. Acrescem-se os inúmeros
recursos disponíveis, como os acordos de sócios, os testamentos, as
sociedades holdings, que asseguram que a instituição de regras valiosas possa ser válida e aplicável.
Em suma, o planejamento sucessório busca
antecipar possíveis problemas, o que pode implicar em um processo
doloroso, na medida em que exige reflexão sobre valores e pontos
cruciais da vida dos empresários. Mas certamente é um processo menos
desgastante do aquele que costuma advir da postergação de tais decisões.
Nenhum comentário:
Postar um comentário