A crer no clichê mais em voga, a Justiça brasileira é ruim porque, entre
outros motivos, oferece às partes tantas e tão generosas possibilidades
recursais que se torna lenta e ineficiente. Embora exista uma boa dose
de verdade nesse lugar-comum, ele peca por passar a sensação de que o
Judiciário sempre se comporta de maneira leniente.
Quando se trata de prisões em flagrante, contudo, dá-se o contrário: prevalece o rigor excessivo. Na prática, o indivíduo detido enquanto comete um ato criminoso permanece encarcerado por muito mais tempo do que seria justificável, muitas vezes sem nem ter seu caso examinado por um juiz.
Uma anomalia que, com décadas de atraso, o Conselho Nacional de Justiça pretende corrigir, começando neste mês em São Paulo.
Exceção no nosso ordenamento, a prisão em flagrante representa rara circunstância em que a Constituição permite a restrição da liberdade por ato administrativo. Sem um instrumento desse tipo, homicidas furiosos com armas em riste, por exemplo, só poderiam ser detidos após deliberação da Justiça.
A fim de evitar exageros, prisões em flagrante devem ser informadas de imediato ao Ministério Público, a familiares e ao juiz competente, a quem cabe convertê-la em preventiva ou liberar o acusado, adotando as providências cabíveis.
A polícia, entretanto, costuma encaminhar ao juiz só a papelada do caso. O contraditório, quando existe, fica prejudicado, já que o acusado, nesta fase inicial, pode não ter um defensor de confiança.
Foi para diminuir o risco de abusos que o Brasil, no longínquo ano de 1992, ratificou o Pacto de San José, no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Entre outras disposições, o documento determina que toda pessoa detida seja conduzida sem demora à presença de autoridade judicial, que, ato contínuo, decidirá os próximos passos.
Não se trata de panaceia, mas a apresentação física tende a equilibrar o jogo. O acusado tem não só a oportunidade de contestar as informações trazidas pela polícia mas também, e mais importante, de denunciar práticas como coação ou tortura, que, infelizmente, ainda são rotina em certas delegacias.
É fundamental, assim, que essa audiência de custódia se torne realidade. Não se ignoram as dificuldades logísticas para fazê-lo, entre as quais se destacam o deslocamento de criminosos perigosos e o volume de situações a serem analisadas pelos magistrados.
São obstáculos, mas não barreiras intransponíveis. As autoridades devem encontrar, e logo, a melhor fórmula para contornar o problema. Não dá para aceitar que o Brasil mantenha um sistema que, no papel, dá todas as garantias aos presos, mas, na prática, permite que se repitam graves abusos.
Quando se trata de prisões em flagrante, contudo, dá-se o contrário: prevalece o rigor excessivo. Na prática, o indivíduo detido enquanto comete um ato criminoso permanece encarcerado por muito mais tempo do que seria justificável, muitas vezes sem nem ter seu caso examinado por um juiz.
Uma anomalia que, com décadas de atraso, o Conselho Nacional de Justiça pretende corrigir, começando neste mês em São Paulo.
Exceção no nosso ordenamento, a prisão em flagrante representa rara circunstância em que a Constituição permite a restrição da liberdade por ato administrativo. Sem um instrumento desse tipo, homicidas furiosos com armas em riste, por exemplo, só poderiam ser detidos após deliberação da Justiça.
A fim de evitar exageros, prisões em flagrante devem ser informadas de imediato ao Ministério Público, a familiares e ao juiz competente, a quem cabe convertê-la em preventiva ou liberar o acusado, adotando as providências cabíveis.
A polícia, entretanto, costuma encaminhar ao juiz só a papelada do caso. O contraditório, quando existe, fica prejudicado, já que o acusado, nesta fase inicial, pode não ter um defensor de confiança.
Foi para diminuir o risco de abusos que o Brasil, no longínquo ano de 1992, ratificou o Pacto de San José, no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Entre outras disposições, o documento determina que toda pessoa detida seja conduzida sem demora à presença de autoridade judicial, que, ato contínuo, decidirá os próximos passos.
Não se trata de panaceia, mas a apresentação física tende a equilibrar o jogo. O acusado tem não só a oportunidade de contestar as informações trazidas pela polícia mas também, e mais importante, de denunciar práticas como coação ou tortura, que, infelizmente, ainda são rotina em certas delegacias.
É fundamental, assim, que essa audiência de custódia se torne realidade. Não se ignoram as dificuldades logísticas para fazê-lo, entre as quais se destacam o deslocamento de criminosos perigosos e o volume de situações a serem analisadas pelos magistrados.
São obstáculos, mas não barreiras intransponíveis. As autoridades devem encontrar, e logo, a melhor fórmula para contornar o problema. Não dá para aceitar que o Brasil mantenha um sistema que, no papel, dá todas as garantias aos presos, mas, na prática, permite que se repitam graves abusos.
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