Responsabilidade Civil do administrador em Sociedades
Conflito aparente de normas: artigo 159 e §§ e artigo 134, §3º da Lei de S.A.
Assim dispõe o artigo 159 da Lei 6.404/76:Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.Já o artigo 134, § 3º da mesma Lei, diz que:
Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.Pela análise dos dois dispositivos acima, contidos no mesmo diploma legal, percebemos que o artigo 159 possibilita a ação de responsabilidade civil contra o administrador, contudo, pode ser eximida, acaso a assembleia geral aprove as demonstrações financeiras e contas apresentadas por este.
§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).
Na jurisprudência temos a melhor distinção dos artigos, senão vejamos o brilhante voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no RESP 256.596:
No panorama descrito, para não se negar vigência ao art. 134, § 3º, outra solução não resta senão distinguir dois termos iniciais da ação de responsabilidade civil: um, para ação visando a reparação decorrente de atos da assembléia geral, ir- regularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto; e outra, decorrente da procedência de ação anulatória dos atos da assembléia geral eivados de erro, dolo, fraude ou simulação.Pelo exposto, podemos concluir que se as contas e demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador forem aprovadas em assembleia, fica ele isento de responsabilização em eventual ação judicial, salvo se for comprovado erro, dolo, fraude ou simulação contida na ata de assembleia (artigo 134, § 3º), hipótese em que o artigo 159 prevaleceria.
Esse é, a meu ver, o único entendimento que permite compatibilizar os textos legais de regência com princípios fundamentais relativos ao cômputo do prazo prescricional, entre eles o da "actio nata", ou seja, não é possível uma ação prescrever antes do seu nascimento. Intentá-la.
No presente caso, o balanço e as contas apresentadas pelo administrador foram aprovados pela assembléia geral, sem reservas. Por esse motivo, fica ele exonerado de responsabilidade, consoante disposição do art. 134, § 3º, o qual faz a ressalva a respeito da ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação - os mesmos vícios que inquinam os atos jurídicos em geral - e reporta-se ao art. 286.
Quer isso dizer que o administrador não se isenta de responsabilidade se o beneplácito da assembléia resultar de erro, dolo, fraude ou simulação, os quais devem ser demonstrados na ação apropriada para promovera anulação do ato de aprovação das contas. Esta é prevista no art. 286, devendo ser ajuizada no prazo de dois anos, contados a partir da deliberação tida por viciada. Isso porque, como lembra Rubens Requião, "à assembléia geral ordinária, com efeito, não tem condições de, desde logo, descobrir os atos ilícitos praticados pelos administradores e fiscais, motivo por que a aprovação das contas não os exonera de responsabilidade se, dentro de dois anos, forem eles descobertos, ensejando as ações competentes" (Curso de Direito Comercial, Editora Saraiva, 20ªedição, 1995, pág, 176).
Nenhum comentário:
Postar um comentário