O Efeito Prodrômico do Ato Administrativo
A
palavra prodrômico não é exclusiva do universo jurídico. Em grego,
pródromo era o precursor, o que corria à frente, como escolta ou
mensageiro, além de funções de combate.
Transportando o assunto para o ambiente jurídico administrativo, o tema está relacionado com a eficácia do ato administrativo.
O efeito típico do ato administrativo é o efeito esperado, desejado do ato, como por exemplo, a demissão tem como efeito típico o desligamento do servidor dos quadros da Administração.
Todavia, existem efeitos secundários do ato administrativo que são chamados de atípicos. Esses efeitos atípicos são de duas espécies: reflexos ou preliminares, também chamados de prodrômicos.
O efeito reflexo é aquele que atinge terceiros estranhos a prática do ato. Por exemplo, quando o Estado desapropria o imóvel do Fulano. O efeito típico é aquisição do respectivo imóvel. Porém, se Fulano tem um contrato de locação com Sicrano essa desapropriação também o atinge. Esse é um efeito atípico, pois Sicrano é um terceiro estranho ao ato. É um efeito atípico reflexo.
Já o efeito preliminar ou prodrômico acontece nos atos administrativos que dependem de duas manifestações de vontade. Este efeito se configura com o dever da segunda autoridade se manifestar quando a primeira já o fez. Esse dever vem antes do aperfeiçoamento do ato, que se chama preliminar ou prodrômico.
Como exemplo de efeito prodrômico, pode-se citar a nomeação de dirigente da agência reguladora. Este é um ato complexo que depende de duas manifestações: Senado+Presidente. Quando a primeira autoridade se manifesta surge para a segunda também esse dever. Essa segunda manifestação é o efeito secundário e atípico, preliminar, também chamado de prodrômico. Portanto, o efeito típico é nomear o dirigente e o secundário é a manifestação da segunda autoridade denominado de prodrômico.
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