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5 de set. de 2014

05 de Setembro - DIA DO IRMÃO!

Dia do Irmão

O Dia do Irmão é comemorado anualmente em 5 de Setembro.


Quando se fala de irmão, podemos nos referir tanto ao filho dos nossos pais - nosso irmão consanguíneo - como também aquela pessoa especial, considerada um grande amigo e que você sente como se fosse um membro da sua família.

No universo cristão, os "irmãos" são todos os nossos "próximos" que, diante da doutrina divina, são "filhos" de um mesmo Pai: Deus.
Origem do Dia do Irmão

No Brasil, o Dia do Irmão é tradicionalmente celebrado em 5 de Setembro. No entanto, não há um registro que oficialize a data no país.

No contexto religioso, o sentido da palavra "irmão" está ligada ao "próximo". Portanto, esse dia serve para incentivar as pessoas a repensarem as atitudes perante os outros seres humanos, sendo mais humildes, companheiros e gentis.

O Dia do Irmão é uma data bastante celebrada na Índia (durante o mês de agosto). Lá, os hindus fazem um ritual de oferenda entre irmãos e irmãs de uma família, simbolizando a união e proteção entre eles.

Os dois conceitos do Dia dos Irmãos se misturaram no Brasil, sendo comemorado na data da morte de Madre Teresa de Calcutá (5 de Setembro), porém com um significado mais direcionado para homenagear os irmãos consanguíneos, como acontece na Índia.

Mensagens e Frases para o Dia do Irmão

"Um irmão pode não ser um amigo, mas um amigo sempre será um irmão" (Benjamin Franklin)

"Aprendemos a voar como pássaros e a nadar como peixes, mas não aprendemos a conviver como irmãos" (Martin Luther King)

"Sonho com o dia em que todos se levantar-se-ão e compreenderão que foram feitos para viverem como irmãos" (Nelson Mandela)

"Ter um irmão e ter, pra sempre, uma infância lembrada com segurança em outro coração" (Tati Bernardi)

Volta Redonda, 05 de Setembro de 2014. O DIA HOJE - Dia da Amazônia!

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Todo o trabalho do homem é para a sua boca, e contudo nunca se satisfaz o seu apetite.

Eclesiastes 6:7
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Sexta-feira, 05 de Setembro de 2014. Estação: Inverno.

05 . Dia Oficial da Farmácia
05 . Dia do Irmão

Dia da Amazônia

O Dia da Amazônia foi criado para conscientizar as pessoas sobre a importância da maior floresta tropical do mundo e da sua biodiversidade para o planeta. A data escolhida faz referência ao dia 5 de setembro de 1850, quando o Príncipe D. Pedro II decretou a criação da Província do Amazonas (atual Estado do Amazonas). 

Não há muitos motivos para comemoração e sim para se preocupar. A floresta amazônica atualmente está ameaçada pelos constantes desmatamentos ilegais, afetando diretamente a fauna e a flora da região, causando desequilíbrios e crises ambientais a nível global.
Dados Importantes sobre a Amazônia

Com uma area de aproximadamente 5,5 milhões de quilômetros apenas de floresta, a Amazônia está presente em 8 estados brasileiros: Acre, Amapá, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Tocantins e parte do Maranhão e Mato Grosso.

Na América do Sul, compreende os seguintes países: Suriname, Bolívia, Guiana, Guiana Francesa, Venezuela, Colômbia, Peru e Equador.

O clima na região amazônica é predominantemente equatorial/quente e úmido.

Outro recorde da Amazônia é a sua bacia hidrográfica. Com cerca de 7 milhões de quilômetros de extensão, os principais rios da região são: Amazonas (maior do mundo em extensão), Negro, Trobetas, Japurá, Madeira, Xingu, Tapajós, Purus e Juruá (todos afluentes do Rio Amazonas).

Autor de peça sobre Isabella Nardoni é condenado a pagar indenização de R$ 20 mil

Autor de peça sobre Isabella Nardoni é condenado a pagar indenização de R$ 20 mil




A Justiça de São Paulo condenou Lucas Arantes, de 28 anos, por ter escrito a peça teatral Edifício London, que foi inspirada na história de Isabella Nardoni, assassinada aos 5 anos em 2008. As informações são da Folha de S.Paulo.

Lucas deverá pagar indenização de R$ 20 mil para Ana Carolina Oliveira, mãe da menina. O espetáculo nunca chegou a ser encenado e não faz citações à menina, apenas ao edifício que dá nome à peça e onde aconteceu o crime. Lucas faz apenas algumas referências factuais ao caso.

Ainda em março de 2013, a Justiça já havia proibido qualquer comercialização de versão impressa do texto ou sua estreia. O responsável pelo julgamento, à época, considerou a obra "violava o direito à privacidade". Lucas ainda pode recorrer da decisão.

Isabella foi assassinada por seu pai, Alexandre Nardoni, e pela madrasta, Ana Carolina Jatobá, em 2008. Ela foi asfixiada e posteriormente jogada pela janela do edifício London, onde o pai morava.

4 de set. de 2014

Por que Cadu (assassino de Glauco e Raoni) estava solto em Goiânia?

Por que Cadu (assassino de Glauco e Raoni) estava solto em Goiânia?

Cadu (Carlos Eduardo Sundfeld Nunes), assassino confesso do cartunista Glauco e do seu filho Raoni (em 2010), foi preso em Goiânia (dia 1/9/14) por suspeita de ter praticado latrocínio (roubo mediante violência com resultado morte). Em 2013, Cadu foi autorizado pela Justiça para deixar a clínica psiquiátrica onde estava internado e retornar para a casa de seus pais. Ele é esquizofrênico e, segundo a decisão da Justiça na época, tinha condições de passar por tratamento ambulatorial fora da clínica. Como conseguiu ser liberado em tão pouco tempo?

Cadu foi considerado inimputável (louco, sem compreensão do que fazia no momento dos dois assassinatos em 2010). Por força da lei penal brasileira, ao inimputável não se pode aplicar pena (muito menos a de prisão), sim, medida de segurança (internação ou tratamento), que se cumpre em hospital de tratamento por tempo indeterminado. A lei diz que nesse caso o juiz fixa somente um tempo mínimo em que o réu fica sujeito à internação (de 1 a 3 anos). Concluído o período mínimo o réu é submetido a exames médicos (a perícia médica).

No caso de Cadu, os laudos médicos elaborados (a perícia médica) recomendavam não a internação, sim, o tratamento ambulatorial (fora do hospital de custódia e tratamento, antigamente chamado manicômio). Com base nos laudos médicos a juíza liberou o réu para tratamento ambulatorial.
Quando da soltura dele já houve muito ruído na mídia (parcela do povo não entendeu porque ele foi liberado). Agora, diante do seu possível envolvimento com um latrocínio, em Goiânia, todos cobram “responsabilidade”.

Mas quem é responsável por Cadu estar na rua? A Juíza o liberou em cima dos laudos médicos. Poderia ter exigido novos laudos? Poderia. Mas não o soltou por deliberação exclusivamente sua. Os médicos entenderam razoável a liberação para tratamento ambulatorial. Todos sabemos da dificuldade dos médicos para fazer diagnósticos sobre o futuro dos “loucos” (o que recomenda muita cautela). Quando o réu liberado pratica novo crime tudo se apresenta como anômalo, absurdo e incongruente.

Nessa linha das anomalias, uma mais talvez possa ser discutida: o tempo mínimo da internação é sempre de 1 a 3 anos, ainda que o agente tenha praticado homicídio (o crime mais grave de todos, porque destrói uma vida humana). Talvez nesse caso fosse prudente ampliar o tempo de internação mínima obrigatória, tendo em vista que, afinal, uma vida humana (ou mais de uma) foi sacrificada. A Justiça e a sociedade, tidas como sãs e racionais, ainda sabem o que fazer com os loucos que delinquem. Recente Lei antimanicomial estimula a desinternação. Mas e se o sujeito cometeu crime violento e grave, entra nessa mesma vala comum?

19 de ago. de 2014

A convivência com a internet

A convivência com a internet

A vida de nossas crianças e de nossos adolescentes não está simples, tampouco fácil. São tantas as tentações às quais eles estão submetidos, que fica difícil resistir. E está difícil principalmente porque a formação crítica que eles precisariam ter a respeito da vida tem sido escassa. Família e escola pouco têm investido nisso, talvez porque subestimem a capacidade de reflexão dos mais novos.

Vamos considerar a convivência deles com os recursos que a internet disponibiliza. Um passeio por blogs, portais com artigos opinativos e/ou analíticos, reportagens, etc., logo mostra, nos comentários, a violência e a agressividade com que as pessoas se manifestam, sejam elas jovens, sejam elas adultas. Penso que a internet consegue arrancar o que há de pior em muitas pessoas.

Vou reunir alguns acontecimentos de crianças e adolescentes na internet para ilustrar nossa conversa. Um jovem de 17 anos escreveu contando que abrira uma conta no Twitter, mas que estava prestes a fechar porque percebera que muita gente, inclusive ele, escreve coisas impulsivamente e depois se arrepende, mas aí é tarde demais, porque o texto já se espalhou.

Recebi de uma pessoa conhecida um vídeo com o pedido de uma análise. Eu fiquei tão chocada que logo apaguei, mas as imagens que vi não saem de minha memória. Uma garota, de mais ou menos 12 anos, filmada de frente, faz sexo oral com um menino com mais ou menos a mesma idade. Ao final, ela diz a frase "Agora você", chamando outro garoto que, pelo jeito, está em uma fila. Pelo som, dá para perceber muitas outras crianças por perto.

E, caro leitor: você tem ideia do cenário dessa filmagem? Uma sala de aula de uma escola particular. Não é hora de aula: não há adulto na sala, só crianças. Mas elas estão de uniforme, e as carteiras e a lousa são mostradas.

Uma garota de 14 anos me escreveu desesperada, porque disse que estava namorando e fez vídeos de momentos íntimos dela com o garoto. Agora, ela quer romper o relacionamento e o garoto diz que, se ela o deixar, vai publicar os vídeos no aplicativo de celular chamado Secret, que, por sinal, tem causado muitos danos a essa criançada e aos adolescentes.

O que podemos fazer para colaborar com uma vida mais saudável dessas crianças e dos jovens? Já temos provas de que aconselhar, mostrar os perigos e regular o uso de determinados recursos tecnológicos têm tido poucos resultados. Talvez devêssemos, então, investir mais intensamente na formação deles.

Vejo constantemente depoimentos de adultos que dizem que educação moral, ética, etc. é papel da família. Mas consideremos o contexto da vida atual: a televisão educa, a internet educa, as peças publicitárias educam, os valores sociais educam também. Mesmo que a família invista fortemente na formação dos mais novos integrantes do grupo, eles estão sujeitos a muitas outras influências.
Por isso, investir na formação do espírito crítico dos mais novos talvez seja um bom caminho. Investir nas virtudes é outra boa possibilidade. E isso é papel tanto da família quanto da escola.
Eles precisam saber que os meios de comunicação, que os modismos seguidos por seus pares, que os valores sociais que eles seguem, e tudo o mais podem (e devem) ser questionados. Mas questionados com ideias ancoradas no conhecimento.

Precisamos reconhecer: o potencial de reflexão que eles têm é alto. Só falta acreditarmos nisso.

Fabricante de avião alertava para riscos

Fabricante de avião alertava para riscos

Um alerta que consta no manual do avião que caiu com Eduardo Campos aponta para o risco de o jato mergulhar abruptamente durante procedimento feito em subidas e arremetidas.
O procedimento apontado pela Cessna, fabricante do jato Citation 560 XL, é o recolhimento dos flaps –dispositivo que, acionado, aumenta a área das asas para dar mais sustentação ao avião em baixas altitudes, como em pousos ou decolagens.

Segundo o alerta, se os flaps forem recolhidos quando o avião estiver acima de 370 km/h, o nariz pode ser jogado para baixo, o que, na prática, pode tornar o avião difícil de controlar.
Isso acontece por um efeito aerodinâmico nos estabilizadores horizontais –pequenas asas na cauda. É uma particularidade dos Citation.

Os flaps são recolhidos assim que o avião ganha altitude; pode ser após uma decolagem ou de uma arremetida, mesmo procedimento que o Citation PR-AFA fez antes de cair, em Santos.
Não está claro se isso aconteceu. A Aeronáutica investiga as causas do acidente.

Em entrevista à Folha no sábado (16), o brigadeiro Juniti Saito, comandante da Aeronáutica, disse que "os flaps estavam recolhidos".

Para evitar o problema, a Cessna criou um inibidor que impede o avião de jogar o nariz para baixo em alta velocidade –informação que também está no manual. Não se sabe, tampouco, se o inibidor do jato de Campos falhou.

Segundo um piloto de Citation, o alerta sobre o mergulho está no manual como meio de prevenção se o sistema de proteção falhar.

PRECEDENTE
 
O alerta para o Citation foi incluído no manual em 2004, como um procedimento obrigatório, depois da investigações de um incidente na Suíça dois anos antes. No incidente, sem mortes, o avião estava acima de 2.740 metros ao dar um mergulho; e só se estabilizou em 914 m.

A Folha procurou a Cessna, que não falou sobre o manual. Disse que o alerta consta em arquivo produzido pela Flight Safety, organização baseada nos EUA autorizada pela Cessna a dar treinamento a empresas e pilotos que operam aviões feitos por ela.

A reportagem reforçou o pedido para que a empresa se posicionasse sobre a informação do manual, mas não obteve nova resposta.

Editoria de Arte/Folhapress

É possível transfusão de sangue em Testemunha de Jeová , decide o STJ

É possível transfusão de sangue em Testemunha de Jeová , decide o STJ

Justiça brasileira decide: risco iminente de morte obriga médico a fazer transfusão de sangue em testemunha de Jeová, mesmo contra a vontade da família 

Embora correta, tem gravíssimas consequências potenciais a decisão desta semana da 6.ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que isentou de responsabilidade pela morte da menina Juliana Bonfim da Silva, de apenas 13 anos, os pais dela, que alegaram motivos religiosos para se opor à realização de uma transfusão sanguínea salvadora. Para o STJ, a responsabilidade pelo trágico desfecho foi exclusivamente dos médicos.

Testemunhas de Jeová, os pais de Juliana, o militar aposentado Hélio Vitória dos Santos e a dona de casa Ildelir Bonfim de Souza, moradores em São Vicente, litoral de São Paulo, internaram-na no Hospital São José em julho de 1993, durante uma crise causada pela anemia falciforme, doença genética, incurável e com altos índices de mortalidade, que afeta afrodescendentes. A menina tinha os vasos sanguíneos obstruídos e só poderia ser salva mediante a realização de uma transfusão de emergência.

Os médicos que atenderam Juliana explicaram a gravidade da situação e a necessidade da transfusão sanguínea, mas os pais foram irredutíveis. A mãe chegou a dizer que preferia ter a filha morta a vê-la receber a transfusão. A transfusão não foi feita. Fez-se a sua vontade.
As Testemunhas de Jeová baseiam-se na “Bíblia” para recusar o uso e consumo de sangue (humano ou animal). Entendem que esta proibição aparece em muitas passagens bíblicas, das quais as seguintes são apenas exemplos:

Gênesis 9:3-5
Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com a sua alma — seu sangue — não deveis comer.
Levítico 7:26, 27
E não deveis comer nenhum sangue em qualquer dos lugares em que morardes, quer seja de ave quer de animal. Toda alma que comer qualquer sangue, esta alma terá de ser decepada do seu povo.
Levítico 17:10, 11
Quanto a qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo. Pois a alma da carne está no sangue, e eu mesmo o pus para vós sobre o altar para fazer expiação pelas vossas almas, porque é o sangue que faz expiação pela alma [nele].

Atos dos Apóstolos 15:19, 20
Por isso, a minha decisão é não afligir a esses das nações, que se voltam para Deus, mas escrever-lhes que se abstenham das coisas poluídas por ídolos, e da fornicação, e do estrangulado, e do sangue.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, que votou na terça-feira (12/08), a oposição dos pais à transfusão não deveria ser levada em consideração pelos médicos, que deveriam ter feito o procedimento -mesmo que contra a vontade da família. Assim, a conduta dos pais não constituiu assassinato, já que não causou a morte da menina.

A decisão no STJ foi comemorada pelo advogado Alberto Zacharias Toron, que defendeu os pais da menina morta: “É um julgamento histórico porque reafirma a liberdade religiosa e a obrigação que os médicos têm com a vida. Os ministros entenderam que a vida é um bem maior, independente da questão religiosa”.

Então, quem é culpado pela morte da menina que poderia ter sido salva mediante a realização da transfusão? Resposta: os médicos, que ao respeitar a vontade dos pais, desrespeitaram o Código de Ética Médica (2009), claríssimo sobre o assunto:
“É vedado ao médico:
“Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
“Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.

Isso posto, está claro que a decisão do STJ tem menos a ver com a afirmação do direito à liberdade de crença e muito mais a ver com a primazia do direito à vida sobre todos os demais. Assim, a mãe poderia até preferir ter a filha morta a vê-la passando por um processo de transfusão. Mas a Justiça brasileira, não! E o médico também não!

Agora, vamos aos problemas e aos perigos de uma tão incontrastável decisão, e que já aparecem nos fóruns de debates da internet, reunindo ex e atuais membros da religião das Testemunhas de Jeová.
- Como em todas as religiões, há os sinceros e os “espertinhos”. Os “espertinhos” ficarão tranquilos por saberem que não serão excluídos do grupo religioso se passarem por uma transfusão. Bastará dizer que manifestaram a não-aceitação do procedimento, mas que os médicos fizeram-no contra a sua vontade. “A decisão salvaguarda a hipocrisia”, comentou um debatedor. “Os pais proíbem a transfusão para se eximirem da culpa; os médicos fazem o procedimento para se livrarem de processos e, assim, se condenam diante de Deus no lugar dos pais.”

- Acontece que, para uso interno no grupo das Testemunhas de Jeová, a proibição da transfusão de sangue prosseguirá. Imagine uma mãe que, tendo preferido ver a filha morta caso a transfusão fosse feita, depois de alguns dias, a menina curada, possa levá-la para casa. Que tipo de tratamento essa mãe dará à filha “decepada de seu povo”? Como lidar com as consequências psicológicas adversas, que certamente acometerão as famílias testemunhas de Jeovás que, levando a sério a proibição, tiverem um de seus membros proscritos pela transfusão contra a vontade?

- Para piorar, é razoável prever que muitas testemunhas de Jeová “sinceras” prefiram ficar distantes dos hospitais e médicos, por saberem que a transfusão será feita de qualquer jeito. Com isso, doenças que até poderiam ter tratamentos alternativos (sem o concurso da transfusão) ficarão sem quaisquer cuidados, prejudicando os enfermos e até antecipando-lhes a morte. “Isso sem contar os pais que, desesperados pela realização de um procedimento abominado por Deus, podem simplesmente vir a remover o filho do hospital às escondidas para livrá-lo da transfusão”, afirmou outro debatedor.

Todas essas questões apontam para dilemas que não são meramente individuais, mas dizem respeito à saúde pública. De acordo dados do Censo de 2010 do IBGE, existiam 1.393.208 Testemunhas de Jeová no Brasil, uma religião com crescimento consistente e positivo. Em 2013, foram feitos 26.329 batizados no país. No evento de 2013 da Comemoração da Morte de Cristo, a mais importante celebração religiosa do grupo, estiveram presentes 1.681.986 pessoas.
Agora, imagine boa parte dessa gente alijada de procedimentos médicos que salvam vidas e poupam sofrimentos. Que Deus é esse?

20 de jul. de 2014

Licença para matar: mais de 50 linchamentos em 2014

No estágio de barbárie que ainda nos encontramos, alguns humanos concedem a si mesmos licença para matar pessoas (quase sempre impunemente, porque a polícia brasileira somente apura 8% dos homicídios no Brasil). Ainda assassinamos pessoas como se matam baratas. Isso ocorre de diversas maneiras: execuções sumárias (normalmente praticadas por agentes do Estado ou contra eles), grupos de extermínio, linchamentos, esquadrões da morte, justiceiros, jagunços, milícias, falsos super-heróis, limpeza social, tribunais do crime organizado etc.

O linchamento constitui uma nefasta licença para matar, sendo manifestação típica das massas (composta de todas as classes sociais; prova disso é que todas elas estão agora surfando na moda dos justiçamentos com as próprias mãos). O linchamento constitui uma evidência do nível de rebelião das massas desorientadas (precisamente pela carência, no país, de lideranças confiáveis). Este fenômeno veicula duas possíveis direções (veja Ortega y Gasset 2013: 142): (a) pode ser o trânsito para uma nova e inusitada organização da sociedade e da humanidade ou (b) uma catástrofe no destino humano. Não existe razão para negar a realidade do progresso (diz o autor citado); "porém, é preciso corrigir a noção que acredita garantido esse progresso. Mais congruente com os fatos é pensar que não existe nenhum progresso seguro, nenhuma evolução sem ameaça de involução e retrocesso. Tudo, tudo é possível na história (tanto o progresso triunfal e indefinido como a periódica regressão). Porque a vida, individual ou coletiva, pessoal ou histórica, é a única entidade do universo cuja substância é o perigo. Ela se compõe de peripécias. É, rigorosamente falando, um drama". No Brasil esse drama tem coloridos distintos porque aqui a vida vale muito pouco.

Mais de 50 linchamentos ocorreram no Brasil no primeiro semestre de 2014 (veja Rosanne D'Agostino, no G1:http://g1.globo.com/política/dias-de-intolerancia/platb/). Um professor de história, em SP (André Luiz Ribeiro, 27), só se salvou da brutalidade macabra depois de (a pedido dos policiais) mostrar conhecimento (dar uma "aula") sobre a Revolução Francesa. A onda massiva começou com aquele adolescente negro acorrentado no RJ. Naquele mesmo dia setores da mídia (completamente sem noção) começaram a apoiar o justiçamento das pessoas com as próprias mãos. A intolerância e a animalidade das massas (de todas as classes sociais) culminaram em vários assassinatos, inclusive de pessoas completamente inocentes (como Fabiane de Jesus, no Guarujá, SP). "Foi algo surreal (disse o professor). Só acreditamos quando chega próximo de nós. Aí você vê que é muito real mesmo, esse ódio das pessoas. Essa brutalidade do ser humano."

"As pessoas que queriam me bater sabiam que não era eu, mas como meu irmão não era homem suficiente para estar ali, eu ia apanhar no lugar dele" (Mauro Muniz, 37, Araraquara-SP). A prática de assassinatos por multidões era comum na antiguidade, no tempo do estado de natureza (Hobbes), onde não havia lei nem autoridades locais. Na época da colônia, no Brasil, foram inúmeros os massacres (sobretudo de índios e negros). Tudo com a garantia da absoluta impunidade. A queima de bruxas, nos séculos XV-XVIII, foi o maior "linchamento" promovido pela Igreja (tratou-se da guerra contra o Satanás que, segundo a crença então corrente, copulava com as mulheres, transformando-as em bruxas). A origem da palavra linchamento (veja reportagem do G1) é atribuída a Charles Lynch, fazendeiro da Virgínia, nos Estados Unidos, que punia criminosos durante a Guerra da Independência em 1782; e ao capitão William Lynch, que teria mantido um comitê para manutenção da ordem no mesmo período. Em 1837, surge a Lei de Lynch (bater com pau), baseada nos atos do fazendeiro, usada para pregar o ódio racial contra negros e índios.

Na matéria do G1 são mostrados os inúmeros linchamentos de 1980 a 2006 (por exemplo: 1980, 31; 1984, 70; 1987, 75; 1991, 148; 1993, 69; 1999, 58; 2002, 25; 2005, 12 etc.). São incontáveis os motivos que levam algumas pessoas a massacrarem coletivamente outras: insegurança, caça às bruxas, homofobia, regime totalitário, divergências ou intolerâncias religiosas, racismo, corrupção, defesa da honra ou da família etc. A descrença no funcionamento das instituições sempre está na base dos linchamentos.

6 de jul. de 2014

Responsabilidade Civil do administrador em Sociedades

Responsabilidade Civil do administrador em Sociedades

Conflito aparente de normas: artigo 159 e §§ e artigo 134, §3º da Lei de S.A. 

Assim dispõe o artigo 159 da Lei 6.404/76:
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Já o artigo 134, § 3º da mesma Lei, diz que:
Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.
§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).
Pela análise dos dois dispositivos acima, contidos no mesmo diploma legal, percebemos que o artigo 159 possibilita a ação de responsabilidade civil contra o administrador, contudo, pode ser eximida, acaso a assembleia geral aprove as demonstrações financeiras e contas apresentadas por este.
Na jurisprudência temos a melhor distinção dos artigos, senão vejamos o brilhante voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no RESP 256.596:
No panorama descrito, para não se negar vigência ao art. 134, § 3º, outra solução não resta senão distinguir dois termos iniciais da ação de responsabilidade civil: um, para ação visando a reparação decorrente de atos da assembléia geral, ir- regularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto; e outra, decorrente da procedência de ação anulatória dos atos da assembléia geral eivados de erro, dolo, fraude ou simulação.
Esse é, a meu ver, o único entendimento que permite compatibilizar os textos legais de regência com princípios fundamentais relativos ao cômputo do prazo prescricional, entre eles o da "actio nata", ou seja, não é possível uma ação prescrever antes do seu nascimento. Intentá-la.
No presente caso, o balanço e as contas apresentadas pelo administrador foram aprovados pela assembléia geral, sem reservas. Por esse motivo, fica ele exonerado de responsabilidade, consoante disposição do art. 134, § 3º, o qual faz a ressalva a respeito da ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação - os mesmos vícios que inquinam os atos jurídicos em geral - e reporta-se ao art. 286.
Quer isso dizer que o administrador não se isenta de responsabilidade se o beneplácito da assembléia resultar de erro, dolo, fraude ou simulação, os quais devem ser demonstrados na ação apropriada para promovera anulação do ato de aprovação das contas. Esta é prevista no art. 286, devendo ser ajuizada no prazo de dois anos, contados a partir da deliberação tida por viciada. Isso porque, como lembra Rubens Requião, "à assembléia geral ordinária, com efeito, não tem condições de, desde logo, descobrir os atos ilícitos praticados pelos administradores e fiscais, motivo por que a aprovação das contas não os exonera de responsabilidade se, dentro de dois anos, forem eles descobertos, ensejando as ações competentes" (Curso de Direito Comercial, Editora Saraiva, 20ªedição, 1995, pág, 176).
Pelo exposto, podemos concluir que se as contas e demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador forem aprovadas em assembleia, fica ele isento de responsabilização em eventual ação judicial, salvo se for comprovado erro, dolo, fraude ou simulação contida na ata de assembleia (artigo 134, § 3º), hipótese em que o artigo 159 prevaleceria.
Rafhael Camargo
Publicado por Rafhael Camargo
Advogado especializado em Direito Empresarial e Trabalhista Empresarial.

 

Autoescola: condicionar pagamento de aluguel veicular para fazer prova prática de direção

Condicionar pagamento de aluguel de carro para que o aluno possa refazer a prova de direção é condicionar a venda de um serviço a outro serviço (venda casada).
Nas áreas de provas de direção veicular só podem adentrar, para a efetivação de provas práticas, os veículos de autoescolas. Nesse caso, o aluno consumidor não tem opções de escolha, ou seja, se faz a prova no carro de autoescola ou veículo próprio.
Quando o aluno consumidor se nega a pagar o aluguel veicular, para refazer a prova prática de direção, a autoescola o impede, literalmente. Caso o aluno consumidor não disponha de dinheiro para pagar o aluguel veicular (veículo da autoescola), o processo de habilitação fica paralisado na autoescola – o DETRAN não fica sabendo o motivo da paralisação. Sendo o prazo para obtenção da habilitação de trânsito terrestre de doze meses, o tempo de paralisação do processo, pelo motivo ora examinado, acarreta prejuízos ao aluno consumidor. Entre vários problemas enfrentados pelos alunos consumidores de CFCs – cito alguns como greve, de servidor do DETRAN ou de autoescola, problemas no processamento de dados no DETRAN quanto à biometria digital -, o que compromete o prosseguimento do processo a habilitação de trânsito terrestre, a paralisação do processo pelo condicionamento de pagar aluguel veicular para aluno fazer aprova de direção, ainda mais onera o aluno consumidor.
O que diz o CDC sobre “venda casada”:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Qualquer aluno que se encontra em tal situação deve procurar o PROCON e relatar o caso, pois tal prática limita a ação do aluno consumidor e o prejudica no processo de habilitação. Não há margem de escolha ao aluno consumidor – fazer ou não fazer a prova de direção veicular no veículo da autoescola (CFC). Além disso, é “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V, do CDC).
Quanto ao pacote - conglomerado de serviços oferecidos pela autoescola como material didático, aulas teóricas e práticas de direção veicular e aluguel do carro para a primeira tentativa de prova veicular no DETRAN – não se trata de arbitrariedade, pois a autoescola é uma empresa privada que pode explorar [executar], sob credenciamento, os serviços de processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutor (RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010, do CONTRAN).
Não menos importante, a autoescola (CFC) é obrigada a fornecer veículo para o candidato (aluno) que fará prova de direção. O veículo deve estar funcionando adequadamente para a prova de direção veicular, isto é, caso o veículo apresente algum defeito, mesmo que pequeno, a autoescola é responsabilizada pela reprovação do candidato na prova prática de direção veicular.
Exemplos que podem induzir o examinador de trânsito quanto ao "erro" [falta] do candidato durante todas as etapas do exame (arts. 18, 19 e 20, todos da RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012):
  • Câmbio que esteja muito duro prejudicando a troca de marcha;
  • Cinto de segurança que não permite o ajuste adequado ao corpo do motorista, ocasionando desconforto e ajuste;
  • Indicador de mudança de direção que tarda a ser acionado mesmo que o candidato o tenha acionado - a haste do comando do acionamento do indicador de mudança de direção (pisca-pisca) se mexe pela ação motora da mão do aluno, mas a luz no painel veicular demora a ser acionada ou a própria luz [lâmpada] do indicador de mudança de direção;
  • Retrovisor que se mexe pela trepidação veicular, o que pode fazer com que o candidato angule o retrovisor durante o percurso.
Acontecendo alguns dos fatos exemplificados acima, o candidato à habilitação de trânsito terrestre deve relatar algum dos exemplos ao examinador de trânsito. Todavia, diante de arbitrariedade do examinador de trânsito, não acolher a reclamação do candidato, o candidato deve comunicar o fato ao DETRAN.